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Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 6º

O ingresso na Polícia Militar exige:

a

Para oficiais das armas: curso de formação de oficiais;

b

Para os oficiais de serviço: cursos próprios da Corporação ou concursos entre diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Governo Federal, na forma estabelecida em lei;

c

– Para praças: a satisfação das seguintes exigências: - ser brasileiro nato; - estar quites com o serviço militar; - ter idade compreendida entre 18 e 30 anos; - ter instrução equivalente ao curso primário; - ter idoneidade moral e político-social; - ter sanidade e capacidade física e mental; - ser solteiro, exceto se especialista, artífice ou assemelhado. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)