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Artigo 102, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 102

– Os militares tem direito a gozar, por ano, 30 (trinta) dias de férias. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

§ 1º

Perderão direito às férias as praças de insuficiente comportamento e mau comportamento e os militares que tenham gozado mais de noventa dias de licença ou tenham baixado do hospital por igual tempo, salvo se a moléstia ou licença tiverem sido em conseqüência do serviço.

§ 2º

Serão deduzidas das férias anuais as dispensas concedidas por prescrição médica.