Artigo 42, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 42
Não podem usar os uniformes militares:
a
as praças excluídas do serviço ativo ou expulsas;
b
os oficiais que forem demitidos em virtude de sentença ou ato deprimente;
c
os oficiais da reserva ou reformados que, pela prática de atos indignos, forem proibidos de usá-los, por decisão do Comandante Geral, temporária ou definitivamente.