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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 42

Não podem usar os uniformes militares:

a

as praças excluídas do serviço ativo ou expulsas;

b

os oficiais que forem demitidos em virtude de sentença ou ato deprimente;

c

os oficiais da reserva ou reformados que, pela prática de atos indignos, forem proibidos de usá-los, por decisão do Comandante Geral, temporária ou definitivamente.