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Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 103

São autoridades para conceder férias anuais: 1 - O Comandante Geral aos oficiais de seu Gabinete e aos Comandantes do Corpos e aos Chefes de Serviços ou Estabelecimentos; 2 - Os Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços autônomos ou Estabelecimentos aos seus oficiais e praças.