Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 103
São autoridades para conceder férias anuais: 1 - O Comandante Geral aos oficiais de seu Gabinete e aos Comandantes do Corpos e aos Chefes de Serviços ou Estabelecimentos; 2 - Os Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços autônomos ou Estabelecimentos aos seus oficiais e praças.