Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 21
A qualquer hora do dia ou da noite na sede da Corporação ou onde o serviço o exigir, o policial militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiado pelos seus superiores.