Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os proventos na inatividade serão divididos a partir da data:
a
da transferência para a reserva remunerada;
b
da reforma.
Os proventos na inatividade serão divididos a partir da data:
da transferência para a reserva remunerada;
da reforma.