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Artigo 181, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 181

Os militares da ativa só podem contrair matrimônio mediante licença de autoridade competente e depois de preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto.

§ 1º

São autoridades para conceder a licença:

a

Para os oficiais e aspirantes a oficial - O Comandante Geral;

b

Para praça - O Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço sob cujas ordens serve ou a que é subordinada.

§ 2º

São os seguintes os requisitos para que os militares possam contrair matrimônio:

a

Para oficial ou aspirante a oficial - ser julgado apto em exame de saúde pré-nupcial;

b

para praça: 1) – ser julgada apta em exame de saúde pré-nupcial; 2) bom comportamento, pelo menos; 3) ter cumprido o período de recruta, incorporando-se na forma do art. 148. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)