Artigo 181, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 181
Os militares da ativa só podem contrair matrimônio mediante licença de autoridade competente e depois de preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto.
§ 1º
São autoridades para conceder a licença:
a
Para os oficiais e aspirantes a oficial - O Comandante Geral;
b
Para praça - O Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço sob cujas ordens serve ou a que é subordinada.
§ 2º
São os seguintes os requisitos para que os militares possam contrair matrimônio:
a
Para oficial ou aspirante a oficial - ser julgado apto em exame de saúde pré-nupcial;
b
para praça: 1) – ser julgada apta em exame de saúde pré-nupcial; 2) bom comportamento, pelo menos; 3) ter cumprido o período de recruta, incorporando-se na forma do art. 148. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)