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Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 161

Não só computará como tempo de serviço:

a

o de licença para tratamento de saúde que exceda de noventa dias no decurso de doze meses;

b

o de licença concedida por quaisquer outros motivos;

c

o de deserção e o de ausência do quartel por mais de 48 horas;

d

o de prisão disciplinar com prejuízo do serviço;

e

o de prisão preventiva em processo de que resulte condenação, e o de cumprimento de pena criminal, transitada em julgado.