Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 12
A hierarquia na Polícia Militar compreende:
a
Oficiais superiores: coronel, tenente-coronel e major; intermediário: capitão; subalternos: 1º tenente e 2º tenente; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)
b
Praças – Especiais: aspirantes a Oficial e alunos dos CC.FF.OO; graduados, sub-tenente, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento e cabo; simples: soldado e recruta. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)
§ 1º
Excetuando a declaração a aspirante a oficial, o acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, mediante promoções, de conformidade com a lei.
§ 2º
O objetivo do acesso é constituir um conjunto homogêneo de militares selecionados, para o exercício do comando e chefia dos diversos órgãos da Polícia Militar.