Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A hierarquia na Polícia Militar compreende:

a

Oficiais superiores: coronel, tenente-coronel e major; intermediário: capitão; subalternos: 1º tenente e 2º tenente; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

b

Praças – Especiais: aspirantes a Oficial e alunos dos CC.FF.OO; graduados, sub-tenente, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento e cabo; simples: soldado e recruta. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

§ 1º

Excetuando a declaração a aspirante a oficial, o acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, mediante promoções, de conformidade com a lei.

§ 2º

O objetivo do acesso é constituir um conjunto homogêneo de militares selecionados, para o exercício do comando e chefia dos diversos órgãos da Polícia Militar.