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Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 94

– O oficial, até o posto de tenente-coronel, inclusive, transferido para a reserva remunerada, nas condições dos artigos 138 e 139 deste Estatuto, perceberá:

a

os vencimentos do posto imediatamente superior, ao qual será promovido, se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais um ano de interstício no posto, calculando-se sobre esses vencimentos as vantagens incorporáveis;

b

os vencimentos integrais do posto e vantagens incorporáveis que tiver na ocasião: 1) se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço; 2) se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos casos da letra "c" do artigo 138 deste Estatuto; 3) menos de um ano de interstício no posto;

c

Os vencimentos e vantagens incorporáveis, proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício: 1) se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e contar menos de 20 (vinte) anos de serviço; 2) se contar menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos casos da letra "c" do artigo 138 deste Estatuto.

Parágrafo único

– O interstício de um ano no posto, referido na letra "a" deste artigo, será dispensado se, antes de completá-lo, o oficial for atingido pela transferência compulsória para a reserva, sem recorrer aos benefícios constantes dos artigos 105 e 110 deste Estatuto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.) (Vide art. 1º da Lei nº 4.079, de 7/2/1966.)