Artigo 169 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 169
Cabe ao Comandante do Corpo de tropa ou chefe de serviço, designar a função correspondente aos postos dos oficiais movimentados nesta servirem nas respectivas unidades.