Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 124
O militar pode obter licença para tratar de interesse particular:
a
quando a licença não contrarie o interesse do serviço;
b
tenha pelo menos dez anos de serviço prestado à Polícia Militar.