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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 4º

No decorrer da sua carreira, o militar pode encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.

§ 1º

O militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído.

§ 2º

Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa a situação de inatividade permanente.

§ 3º

Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço militar.