Artigo 149, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 149
Não poderá ser excluída, ainda que haja concluído o tempo de serviço, a praça que:
a
não apresentar o armamento, e mais objetos a seu cargo em perfeita conservação;
b
tiver dívida para com a Fazenda Estadual ou a Polícia Militar;
c
estiver em diligência, campanha, ou outros serviços que a impossibilitem de ser excluída.