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Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 149

Não poderá ser excluída, ainda que haja concluído o tempo de serviço, a praça que:

a

não apresentar o armamento, e mais objetos a seu cargo em perfeita conservação;

b

tiver dívida para com a Fazenda Estadual ou a Polícia Militar;

c

estiver em diligência, campanha, ou outros serviços que a impossibilitem de ser excluída.