Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 150
A praça reclamada como desertora de outra Corporação será excluída e posta à disposição da autoridade competente.
A praça reclamada como desertora de outra Corporação será excluída e posta à disposição da autoridade competente.