Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nas solenidades oficiais a precedência obedecerá ao disposto nas "Normas Protocolares" e "Lista de Precedência".
Nas solenidades oficiais a precedência obedecerá ao disposto nas "Normas Protocolares" e "Lista de Precedência".