Artigo 122 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 122
A licença terá início na data em que o militar for julgado doente pelo médico ou pela Junta Militar de Saúde.
A licença terá início na data em que o militar for julgado doente pelo médico ou pela Junta Militar de Saúde.