Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 177
Compete ao Comandante do Corpo de tropa ou chefe de serviço e de estabelecimento, designar a função correspondente às graduações e especialidades, de acordo com os quadros de efetivos e regulamentos para a praça movimentada, a fim de servir nas respectivas unidades.