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Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 177

Compete ao Comandante do Corpo de tropa ou chefe de serviço e de estabelecimento, designar a função correspondente às graduações e especialidades, de acordo com os quadros de efetivos e regulamentos para a praça movimentada, a fim de servir nas respectivas unidades.