Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 130
Será agregado o oficial ou praça que, por qualquer motivo figurar como excedente no respectivo quadro.
Parágrafo único
- No caso deste artigo o militar exercerá as mesmas atribuições e terá os mesmos direitos do militar do quadro efetivo, salvo quando se tratar de promoção indevida, que se regerá segundo as normas para promoções de oficiais.