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Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 130

Será agregado o oficial ou praça que, por qualquer motivo figurar como excedente no respectivo quadro.

Parágrafo único

- No caso deste artigo o militar exercerá as mesmas atribuições e terá os mesmos direitos do militar do quadro efetivo, salvo quando se tratar de promoção indevida, que se regerá segundo as normas para promoções de oficiais.