Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa tem precedência sobre os militares da reserva ou reformados.
Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa tem precedência sobre os militares da reserva ou reformados.