Artigo 108, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 108
O militar que contar 10 anos de efetivo serviço na Polícia Militar tem assegurado o direito a férias-prêmio de quatro meses, com vencimentos e vantagens integrais e sem perda de contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em efetivo exercício; completando vinte anos de serviço, terá direito a mais quatro meses, nas mesmas condições anteriores.
Parágrafo único
- Para esse fim, será computado como tempo de efetivo serviço o afastamento do militar do exercício das funções por motivo de:
a
dispensa do serviço prevista no artigo 111;
b
férias anuais;
c
comissões a serviço do Governo do Estado ou da União.