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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 108

O militar que contar 10 anos de efetivo serviço na Polícia Militar tem assegurado o direito a férias-prêmio de quatro meses, com vencimentos e vantagens integrais e sem perda de contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em efetivo exercício; completando vinte anos de serviço, terá direito a mais quatro meses, nas mesmas condições anteriores.

Parágrafo único

- Para esse fim, será computado como tempo de efetivo serviço o afastamento do militar do exercício das funções por motivo de:

a

dispensa do serviço prevista no artigo 111;

b

férias anuais;

c

comissões a serviço do Governo do Estado ou da União.