Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 44
O uso indevido do uniforme como do posto ou graduação, é crime, ficando o transgressor sujeito as penas da lei.
O uso indevido do uniforme como do posto ou graduação, é crime, ficando o transgressor sujeito as penas da lei.