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Artigo 98, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 98

– O soldado ou graduado até 1º sargento que contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao ser reformado, perceberá:

a

os vencimentos e vantagens incorporáveis, correspondentes á graduação superior, á qual será promovido se for de bom comportamento, pelo menos, e, quando se tratar de Cabo ou Sargento, tiver um ano de exercício na graduação;

b

os vencimentos e vantagens incorporáveis que estiver percebendo, se não satisfizer ás exigências da alínea anterior.

Parágrafo único

– O Sub-Tenente reformado nos termos deste artigo perceberá os vencimentos e vantagens incorporáveis correspondentes ao posto de 2º Tenente, ao qual será promovido, se estiver enquadrado na letra "a", e os da própria graduação, nos casos da letra "b" deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)