Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 98
– O soldado ou graduado até 1º sargento que contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao ser reformado, perceberá:
a
os vencimentos e vantagens incorporáveis, correspondentes á graduação superior, á qual será promovido se for de bom comportamento, pelo menos, e, quando se tratar de Cabo ou Sargento, tiver um ano de exercício na graduação;
b
os vencimentos e vantagens incorporáveis que estiver percebendo, se não satisfizer ás exigências da alínea anterior.
Parágrafo único
– O Sub-Tenente reformado nos termos deste artigo perceberá os vencimentos e vantagens incorporáveis correspondentes ao posto de 2º Tenente, ao qual será promovido, se estiver enquadrado na letra "a", e os da própria graduação, nos casos da letra "b" deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)