Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 151
Os indivíduos com mais de 30 anos de idade, os viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes e os que tiverem sido expulsos de outras Corporações e que, iludindo a autoridades da Polícia Militar, conseguirem, ingressar em suas fileiras, serão excluídos tão logo tais fatos sejam verificados.