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Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 151

Os indivíduos com mais de 30 anos de idade, os viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes e os que tiverem sido expulsos de outras Corporações e que, iludindo a autoridades da Polícia Militar, conseguirem, ingressar em suas fileiras, serão excluídos tão logo tais fatos sejam verificados.