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Artigo 119, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 119

A licença pode ser prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação do militar, não excedendo o prazo de prorrogação reunido ao da licença, o máximo de tempo previsto no artigo 116.

§ 1º

O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de fundar o prazo de licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.

§ 2º

As licenças concedidas dentro de 60 dias da data do término da anterior, são consideradas como prorrogação.