Artigo 83, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 83
São etapas especiais:
a
de guarnição;
b
de especialistas e artífices;
c
de auxílio a tuberculose.
§ 1º
A etapa de guarnição é devida em espécie, ao militar, quando de serviço por período igual ou superior a 24 horas, e será fornecida pelo rancho da unidade, que será indenizada segundo a tabela fixada para oficiais e praças arranchados.
§ 2º
A etapa de especialistas e artífices é devida a esses elementos, quando em trabalho nas obras públicas ou oficinas industriais, correspondendo à metade da etapa de guarnição sendo sacada da mesma forma.
§ 3º
A etapa de auxílio a tuberculose será concedida aos militares acometidos dessa moléstia, para alimentação extraordinária, sendo o mesmo valor da etapa ordinária, e igualmente fixada.