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Artigo 83, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 83

São etapas especiais:

a

de guarnição;

b

de especialistas e artífices;

c

de auxílio a tuberculose.

§ 1º

A etapa de guarnição é devida em espécie, ao militar, quando de serviço por período igual ou superior a 24 horas, e será fornecida pelo rancho da unidade, que será indenizada segundo a tabela fixada para oficiais e praças arranchados.

§ 2º

A etapa de especialistas e artífices é devida a esses elementos, quando em trabalho nas obras públicas ou oficinas industriais, correspondendo à metade da etapa de guarnição sendo sacada da mesma forma.

§ 3º

A etapa de auxílio a tuberculose será concedida aos militares acometidos dessa moléstia, para alimentação extraordinária, sendo o mesmo valor da etapa ordinária, e igualmente fixada.