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Artigo 165, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 165

A movimentação dos oficiais tem por finalidade:

a

completar os efetivos dos corpos de tropa, estabelecimentos e serviços;

b

regularizar a situação do oficial tendo em vista as condições impostas pelas leis e regulamentos;

c

atender aos interesses da disciplina;

d

atender aos interesses individuais ou da saúde do oficial ou de pessoa de sua família.