Artigo 165, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 165
A movimentação dos oficiais tem por finalidade:
a
completar os efetivos dos corpos de tropa, estabelecimentos e serviços;
b
regularizar a situação do oficial tendo em vista as condições impostas pelas leis e regulamentos;
c
atender aos interesses da disciplina;
d
atender aos interesses individuais ou da saúde do oficial ou de pessoa de sua família.