Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 116
São autoridades competentes para conceder licenças:
a
o Governador do Estado, até 24 meses;
b
o Comandante Geral, até 3 meses.
São autoridades competentes para conceder licenças:
o Governador do Estado, até 24 meses;
o Comandante Geral, até 3 meses.