Artigo 138, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 138
Será transferido para a reserva remunerada o oficial que:
a
completar trinta anos de efetivo serviço, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 160; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)
b
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;
c
enquadrar-se nos casos do artigo 128 deste Estatuto.
§ 1º
O oficial atingido pela disposições deste artigo passará a perceber ao Quadro de Oficiais da Reserva (Q.O.R.).
§ 2º
O oficial do Q.O.R., poderá, a juízo do Governo e por absoluta necessidade do serviço, ser designado para o exercício de funções na Polícia Militar, caso em que não preencherá vaga no quadro ordinário. (Vide art. 11 da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)
§ 3º
O oficial pertencente no Q.O.R., mesmo designado para o serviço ativo, não concorre à promoção.