Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 65
O militar, quando em tratamento de saúde em conseqüência de ferimento ou doença decorrentes do serviço público, terá direito aos vencimentos e vantagens do posto ou graduação até o período de três anos.