Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 49
No exterior do Pais o uso do uniforme só é permitido aos militares que estiverem em missão oficial.
No exterior do Pais o uso do uniforme só é permitido aos militares que estiverem em missão oficial.