Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 147
A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a
liquidação do tempo de serviço processada pela Repartição competente da Polícia Militar;
b
cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.
§ 1º
A sentença de interdição, passadas em julgado, suprirá a inspeção de saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física do oficial ou praça.
§ 2º
Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir à Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.