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Artigo 141, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 141

A reforma do oficial se verificará:

I

Dos quadros da ativa:

a

por incapacidade física definitiva;

b

por incapacidade física declarada após dois anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso em que esse prazo será de três anos;

c

por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;

d

por incapacidade moral ou profissional verificada em processo regular.

II

Do Quadro de Oficiais da Reserva:

a

nos casos das letras "c" e "d" do item anterior;

b

quando atingir a idade-limite prevista no artigo 143;

c

quando, por determinação do Comandante Geral, for submetido à inspeção de saúde e julgado incapaz fisicamente;

d

quando, em qualquer tempo, requerer reforma.