Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Os vencimentos militares são irredutíveis, não estão sujeitos a penhora, seqüestro e arresto, se não nos casos e pela forma regulada em lei.

Parágrafo único

- A impenhorabilidade dos vencimentos não exclui providências disciplinares e administrativas, tendentes a conduzir o militar ao pagamento de divida legalmente contraída, determinadas pelo comandante sob cujas ordens ele servir.