Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os vencimentos militares são irredutíveis, não estão sujeitos a penhora, seqüestro e arresto, se não nos casos e pela forma regulada em lei.
Parágrafo único
- A impenhorabilidade dos vencimentos não exclui providências disciplinares e administrativas, tendentes a conduzir o militar ao pagamento de divida legalmente contraída, determinadas pelo comandante sob cujas ordens ele servir.