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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 41

Os militares da reserva e os reformados só podem usar seus uniformes por ocasião das cerimônias sociais, militares e cívicas.

§ 1º

Os militares da reserva e os reformados usam os uniformes da ativa, com distintivos correspondentes à situação militar.

§ 2º

Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, usam uniformes idênticos aos da ativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)