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Artigo 64, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 64

O militar, quando licenciado ou agregado pelos motivos abaixo, terá os seus vencimentos e vantagens assim regulados:

I

Para tratamento da própria saúde:

a

até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, perceberá os vencimentos e vantagens do posto ou graduação;

b

a partir de um até dois anos, perderá o acréscimo de tempo integral de serviço (art. 76).

II

Para tratar de interesse particular, nada perceberá.

III

Para aperfeiçoar conhecimentos técnicos, ou realizar estudos no país ou estrangeiro:

a

perceberá os vencimentos e vantagens quando for de interesse da Corporação;

b

nos demais casos, nada perceberá.

IV

Para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações, civis, nada perceberá.

V

Para exercer cargo público civil, de natureza temporária, nada perceberá.

VI

Para o exercício de qualquer função, quando posto à disposição de outro órgão estadual, municipal ou federal, ou de autarquia e sociedades de economia mista:

a

perceberá os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, se a função for considerada pelo Governo do Estado, de interesse policial-militar;

b

nos demais casos, perderá o acréscimo de tempo integral (art. 76).

VII

Para exercer cargo eletivo, o militar nada perceberá.