Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 13
A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantido em todas as circunstâncias da vida, entre os militares da ativa, da reserva ou reformados.
Parágrafo único
- A conduta exemplar, decorrente da ética militar, deve ser mantida nas assembléias e reuniões e associações militares ou civis, de que os militares façam parte ou a que compareçam.