Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 129
O nome do oficial agregado continuará no almanaque, na classe e lugar até então ocupado, com a abreviatura "Ag" e com as precisas anotações esclarecedoras de sua situação; quando a agregação for com perda de antigüidade e de tempo de serviço, ao voltar à atividade o oficial irá ocupar, no seu quadro, o lugar que lhe competir.