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Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 129

O nome do oficial agregado continuará no almanaque, na classe e lugar até então ocupado, com a abreviatura "Ag" e com as precisas anotações esclarecedoras de sua situação; quando a agregação for com perda de antigüidade e de tempo de serviço, ao voltar à atividade o oficial irá ocupar, no seu quadro, o lugar que lhe competir.