Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 68
O militar que for declarado ausente por ter exercido a licença ou por qualquer outro motivo, somente terá direito aos vencimentos e vantagens do posto ou graduação, a partir da data de sua apresentação.
Parágrafo único
- A disposição deste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internação em país neutro, caso em que a sua situação será regulada pelas leis militares vigentes.