Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 166
Para atender as prescrições do artigo anterior, os oficiais serão movimentados por:
a
necessidade do serviço;
b
conveniência da disciplina;
c
interesse próprio.
§ 1º
A movimentação "por necessidade do serviço", será feita quando se tratar dos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do artigo 165 deste Estatuto.
§ 2º
A movimentação por "conveniência da disciplina" será feita por solicitação documentada do comandante ou chefe de serviço ao Comandante Geral, e, em princípio, quando o oficial for punido com prisão.
§ 3º
A movimentação por "interesse próprio" só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido a autoridade competente para fazê-la; no caso de motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá instruir o requerimento com parecer médico.