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Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 166

Para atender as prescrições do artigo anterior, os oficiais serão movimentados por:

a

necessidade do serviço;

b

conveniência da disciplina;

c

interesse próprio.

§ 1º

A movimentação "por necessidade do serviço", será feita quando se tratar dos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do artigo 165 deste Estatuto.

§ 2º

A movimentação por "conveniência da disciplina" será feita por solicitação documentada do comandante ou chefe de serviço ao Comandante Geral, e, em princípio, quando o oficial for punido com prisão.

§ 3º

A movimentação por "interesse próprio" só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido a autoridade competente para fazê-la; no caso de motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá instruir o requerimento com parecer médico.