Artigo 56, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 56
O vencimentos dos militares são devidos a partir da data.
a
do decreto de promoção, para oficial;
b
do ato de declaração, para o aspirante a oficial;
c
da publicação do ato no boletim da Corporação, quando se tratar de promoção ou de alteração de classe ou categoria para as demais praças;
d
da inclusão na Polícia Militar para os voluntários.
§ 1º
Excetuam-se das condições deste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato.
§ 2º
Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direito a percepção dos vencimentos será contado do dia da entrada em exercício.