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Artigo 56, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 56

O vencimentos dos militares são devidos a partir da data.

a

do decreto de promoção, para oficial;

b

do ato de declaração, para o aspirante a oficial;

c

da publicação do ato no boletim da Corporação, quando se tratar de promoção ou de alteração de classe ou categoria para as demais praças;

d

da inclusão na Polícia Militar para os voluntários.

§ 1º

Excetuam-se das condições deste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato.

§ 2º

Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direito a percepção dos vencimentos será contado do dia da entrada em exercício.