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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 85

O militar da ativa tem direito a passagem por conta do Estado, desde que seja obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede, nos seguintes casos:

a

transferência, adição ou classificação;

b

designação ou nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão.

c

movimentação no interesse do serviço, da Justiça ou da disciplina.

d

matrícula em escola, curso, núcleo ou centro de instrução policial ou militar.

Parágrafo único

- Nos casos de direito a passagem prevista neste artigo, os militares terão direito também a passagem para suas famílias e transportes para as respectivas bagagens, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses, presumíveis.