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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 70

Abonam-se os vencimentos e vantagens do posto ou graduação do militar:

a

preso disciplinarmente;

b

respondendo a inquérito ou submetido a processo, solto, sem prejuízo do serviço;

c

no período em que tenha ficado preso além do tempo correspondente a pena imposta.