Artigo 157, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 157
Serão considerados de efetivo serviço, os dias em que o militar estiver afastado por motivo de:
a
férias anuais, escolares e férias-prêmio;
b
dispensas especiais ou previstas no artigo 111 deste Estatuto;
c
exercício de outro cargo em comissão;
d
desempenho de mandato legislativo, federal ou estadual;
e
o tempo de serviço público federal, estadual e municipal comprovado mediante certidão;
f
licença do militar acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.