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Artigo 157, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 157

Serão considerados de efetivo serviço, os dias em que o militar estiver afastado por motivo de:

a

férias anuais, escolares e férias-prêmio;

b

dispensas especiais ou previstas no artigo 111 deste Estatuto;

c

exercício de outro cargo em comissão;

d

desempenho de mandato legislativo, federal ou estadual;

e

o tempo de serviço público federal, estadual e municipal comprovado mediante certidão;

f

licença do militar acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.