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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 39

Só em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial civil.

§ 1º

Quando se der o caso previsto neste artigo, a autoridade policial fará entrega do preso a autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia, ou posto policial, durante o tempo necessário a lavratura do flagrante.

§ 2º

A autoridade policial que maltratar ou consentir que seja maltratado preso militar, ou não lhe dispensar o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será responsabilizada por iniciativa da autoridade competente.